Em nossas pesquisas junto ao Arquivo Nacional, encontramos o documento em anexo que confirma a tese de que Pasquale Mauro, principal cabeça do Banco de Crédito Móvel (entidade fictícia, sem personalidade jurídica e existência de fato), tenha sido um dos maiores grileiros do Brasil.
A curiosa narrativa expõe um esquema de grilagem de terras sofisticado, até mesmo para os dias de hoje, na medida em que as fraudes perpetradas no passado vão se eternizando com a chancela insensível de alguns juízes.
Veja um breve recorte do documento, e um sinal do que se será exposto nas próximas publicações. Não se trata simplesmente de grilagem de terras, mas de uma das muitas faces da corrupção sistêmica que afeta o país:
“A procedência trazida pelos pretensos proprietários não é advinda de título legítimo de aquisição e, muito menos, de concessões de posses devidamente revalidadas ou legitimadas, respectivamente. Provém ela de escritos forjados, contraditórios, enfim de nenhum valor jurídico (…)”.
“As figuras sinistras de PASQUALE MAURO e HOLOPHERNES CASTRO, este último já falecido, representam os maiores esbulhadores das terras de uma região da mais valorizadas do BRASIL, os quais, desde 1934, por meios não muito claros e uma documentação duvidosa, se dizem donos das vastas terras, desde a BARRA DA TIJUCA até o PONTAL DE SERNAMBETIBA, em GUARATIBA. Os nominados, temerosos pela precariedade de seus direitos e oriundos de uma documentação espúria e proveniente de uma sociedade inexistente, resolveram, por escritura pública do 22º Ofício de Notas encerrar as atividades e extinguir a sociedade BANCO DE CRÉDITO MÓVEL, de forma amigável, por inexistir estrutura jurídica e dividiram entre os acionistas minoritários um capital social de terras inexistentes, ficando as terras para os sócios PASQUALE MAURO e HOLOPHERNES CASTRO (…).
PASQUALE MAURO se diz protegido de autoridades civis, policiais e judiciárias:
– da civil, por explorar irregularmente extração de areia quartzo às margens da BR-6 até o canal de SERNAMBETIBA, sem dar cumprimento ao contido no Decreto-lei n.º 227 de 28 FEV 67, não sendo fiscalizado pelos órgãos competentes;
– da policial, por não ser molestado quando invade áreas confiantes com as suas;
– da judiciária, por ter trânsito livre em gabinete, inclusive com cartão de estacionamento para uso de dois carros no pátio do Palácio da Justiça, enquanto funcionários do Judiciário não o possuíam”.
SNI – Relatório Confidencial – Arquivo Nacional (clique aqui para baixar o documento)